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Artigo 449
1 - As ações entre contribuintes para avaria grossa, se a sua regulação e rateio se não intentar dentro de 1 (um) ano, a contar do fim da viagem em que teve lugar a perda.
2 - As ações por entrega da carga, a contar do dia em que findou a viagem.
3 - As ações de frete e primagem, estadias e sobreestadias, e as de avaria simples, a contar do dia da entrega da carga.
4 - Os salários e soldadas da equipagem, a contar do dia em que findar a viagem.
5 - As ações por mantimentos supridos a marinheiros por ordem do capitão, a contar do dia do recebimento.
6 - As ações por jornais de operários empregados em construção ou conserto de navio, ou por obra de empreitada para o mesmo navio, a contar do dia em que os operários foram despedidos ou a obra se entregou.
Em todos os casos prevenidos no nº 3 e seguintes, se a dívida se provar por obrigação escrita e assinada pelo capitão, armador ou consignatário, a prescrição seguirá a natureza do título escrito.