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Códigos




Códigos - Lei nº 556, de 25 de junho de 1850 - Código Comercial




Artigo 449



Art. 449 - Prescrevem igualmente no fim de 1 (um) ano:

1 - As ações entre contribuintes para avaria grossa, se a sua regulação e rateio se não intentar dentro de 1 (um) ano, a contar do fim da viagem em que teve lugar a perda.

2 - As ações por entrega da carga, a contar do dia em que findou a viagem.

3 - As ações de frete e primagem, estadias e sobreestadias, e as de avaria simples, a contar do dia da entrega da carga.

4 - Os salários e soldadas da equipagem, a contar do dia em que findar a viagem.

5 - As ações por mantimentos supridos a marinheiros por ordem do capitão, a contar do dia do recebimento.

6 - As ações por jornais de operários empregados em construção ou conserto de navio, ou por obra de empreitada para o mesmo navio, a contar do dia em que os operários foram despedidos ou a obra se entregou.

Em todos os casos prevenidos no nº 3 e seguintes, se a dívida se provar por obrigação escrita e assinada pelo capitão, armador ou consignatário, a prescrição seguirá a natureza do título escrito.