MEU VADE MECUM ONLINE

Códigos




Códigos - Lei nº 556, de 25 de junho de 1850 - Código Comercial




Artigo 480



Art. 480 - Nenhuma embarcação pode ser embargada ou detida por dívida não privilegiada; salvo no porto da sua matrícula; e mesmo neste, unicamente nos casos em que os devedores são por direito obrigados a prestar caução em juízo, achando-se previamente intentadas as ações competentes.