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Códigos




Códigos - Lei nº 556, de 25 de junho de 1850 - Código Comercial




Artigo 51



Art. 51 - O corretor, cujos livros forem achados sem as regularidades e formalidades especificadas no artigo nº. 50, ou com falta de declaração de alguma das individuações mencionadas nos artigo nºs 48 e 49, será obrigado a indenizar as partes dos prejuízos que daí lhes resultarem, multado na quantia correspondente à quarta parte da fiança, e suspenso por tempo de 3 (três) a 6 (seis) meses; no caso de reincidência será punido com a multa de metade da fiança, e perderá o ofício.

No caso, porém, de se provar que obrou por dolo ou fraude, além da indenização das partes, perderá toda a fiança, e ficará sujeito à ação criminal que possa competir.