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Códigos




Códigos - Lei nº 556, de 25 de junho de 1850 - Código Comercial




Artigo 64



Art. 64 - Os Tribunais do Comércio, dentro dos primeiros 6(seis) meses da sua instalação, organizarão uma tabela dos emolumentos que aos corretores e intérpretes competem pelas certidões que passarem.

Toda a corretagem, não havendo estipulação em contrário, será paga repartidamente por ambas as partes.