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Códigos




Códigos - Lei nº 556, de 25 de junho de 1850 - Código Comercial




Artigo 734



Art. 734 -  Achando-se presente o capitão, ou o dono das mercadorias, ou quem suas vezes faça, tomará conta das fazendas salvas, e as poderá conduzir para o porto do seu destino, ou outro qualquer: com declaração porém de que, se as fazendas, por serem de origem estrangeira; estiverem sujeitas ao pagamento de alguns direitos, se o capitão ou dono preferir navegá-las para porto do Império, só lhe será permitido a viagem se nesse porto houver Alfândega.         Revogado pela Lei nº 7.542, de 26.9.1986