MEU VADE MECUM ONLINE

Códigos




Códigos - Lei nº 556, de 25 de junho de 1850 - Código Comercial




Artigo 802



Art. 802 - É fraudulenta a quebra nos casos em que concorre alguma das circunstancias seguintes:         (Vide Decreto-Lei nº 7.661, 1945)

1 - Despesas ou perdas fictícias, ou falta de justificação do emprego de todas as receitas do falido;

2 - Ocultação no balanço de qualquer soma de dinheiro, ou de quaisquer bens ou títulos (art. 805);

3 - Desvio ou aplicação de fundos ou valores de que o falido tivesse sido depositário ou mandatário;

4 - Vendas, negociações e doações feitas, ou dividas contraídas com simulação ou fingimento;

5 - Compra de bens em nome de terceira pessoa; e

6 - Não tendo o falido os livros que deve ter (art. 11), ou se os apresentar truncados ou falsificados.