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Códigos - Lei nº 556, de 25 de junho de 1850 - Código Comercial




Artigo 807



Art. 807 -  A quebra pode também ser declarada a requerimento de algum ou alguns dos credores legítimos do falido, depois da cessação dos pagamentos deste; e também a pode declarar o Tribunal do Comércio ex-ofício quando lhe conste por notoriedade pública, fundada em fatos indicativos de um verdadeiro estado de insolvência (art. 806). Não é porém permitido ao filho a respeito do pai, ao pai a respeito do filho, nem à mulher a respeito do marido ou vice-versa, fazer-se declarar falidos respetivamente.         (Vide Decreto-Lei nº 7.661, 1945)

O fato superveniente da morte do falido, que em sua vida houver cessado os seus pagamentos, não impede a declaração da quebra, nem o andamento das diligências subsequentes e conseqüentes, achando-se esta anteriormente declarada.