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Códigos




Códigos - Lei nº 556, de 25 de junho de 1850 - Código Comercial




Artigo 810



Art. 810 - Constando que algum devedor comerciante, que tiver cessado os seus pagamentos, intenta ausentar-se, ou trata de desviar todo ou parte do seu ativo, poderá o Presidente do Tribunal do Comércio, a requisição do Fiscal ou de qualquer credor, ordenar a aposição provisória dos selos, como medida conservatória do direito dos credores, convocando imediatamente o Tribunal para deliberar sobre a declaração da quebra (art. 807).             (Vide Decreto-Lei nº 7.661, 1945)