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Códigos




Códigos - Lei nº 556, de 25 de junho de 1850 - Código Comercial




Artigo 823



Art. 823 - O devedor que apresentar a sua declaração da falido em devido tempo (art. 805), e assistir pessoalmente a todos os atos e diligências subsequentes, não pode ser preso antes da pronúncia.         (Vide Decreto-Lei nº 7.661, 1945)