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Códigos




Códigos - Lei nº 556, de 25 de junho de 1850 - Código Comercial




Artigo 85



Art. 85 - Os prepostos não podem delegar a outrem, sem autorização por escrito dos preponentes, quaisquer ordens ou encargos que deles tenham recebido; pena de responderem diretamente pelos atos dos substitutos, e pelas obrigações por eles contraídas.