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Códigos




Códigos - Lei nº 556, de 25 de junho de 1850 - Código Comercial




Artigo 878



Art. 878 - Tem hipoteca tácita geral em todos os bens do falido:

1 - O credor por alcance de contas de curadoria ou tutoria que o falido tivesse exercido;

2 - O credor por herança ou legado;

3 - O credor que presta alimentos ao falido e sua família, ou de ordem do falido, nos seis meses anteriores à quebra (art. 806).