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Artigo 88
1 - a ter um livro autenticado com as formalidades exigidas no artigo nº 13, e escriturado sem espaços em branco, entrelinhas, raspaduras, bordaduras ou emendas;
2 - a lançar no mesmo livro numeradamente, e pela ordem cronológica de dia, mês e ano, todos os efeitos que aqui receberem; especificando com toda a clareza e individuação as qualidades e quantidades dos mesmos efeitos, e os nomes das pessoas que o remeterem, e a quem, com as marcas e nºs que tiverem, anotando competentemente a sua saída;
3 - a passar recibos competentes, declarando neles as qualidades, quantidades, nºs e marcas, fazendo pesar, medir ou contar no ato do recebimento aqueles gêneros que forem suscetíveis de serem pesados, medidos ou contados;
4 - a ter em boa guarda os gêneros que receberem, e a vigiar e cuidar que se não deteriorem, nem se vazem sendo líquidos, fazendo para esse fim, por conta de quem pertencer, as mesmas diligências e despesas que fariam se seus próprios fossem;
5 - a mostrar aos compradores, por ordem dos donos, as fazendas e gêneros arrecadados;
6 - a responder por todos os riscos do ato da carga e descarga dos gêneros que receberem.