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Códigos




Códigos - Lei nº 556, de 25 de junho de 1850 - Código Comercial




Artigo 892



Art. 892 - O credor portador de título garantido solidariamente pelo falido e outros coobrigados também falidos, será admitido a representar em todas as massas pelo valor nominal do seu crédito; e participará das repartições que nelas se fizerem até seu inteiro pagamento (art. 391).             (Vide Decreto-Lei nº 7.661, 1945)

TÍTULO VI

Da reabilitação dos falidos