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Códigos




Códigos - Lei nº 556, de 25 de junho de 1850 - Código Comercial




Artigo 9



Art. 9 - O exercício efetivo de comércio para todos os efeitos legais presume-se começar desde a data da publicação da matrícula.

Capítulo II

Das Obrigações Comuns a Todos os Comerciantes