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Códigos




Códigos - Lei nº 556, de 25 de junho de 1850 - Código Comercial




Artigo 92



Art. 92 - É lícito, tanto ao vendedor como ao comprador de gêneros existentes nos trapiches ou armazéns de depósito, exigir dos trapicheiros ou administradores que repesem e contem os mesmos efeitos no ato da saída, sem que sejam obrigados a pagar quantia alguma a título de despesa de repeso ou contagem.

Todas as despesas que se fizerem a título de safamento serão por conta dos mesmos trapicheiros ou administradores.