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Códigos - Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil




Artigo 1006



Art. 1.006. Certificado o trânsito em julgado, com menção expressa da data de sua ocorrência, o escrivão ou o chefe de secretaria, independentemente de despacho, providenciará a baixa dos autos ao juízo de origem, no prazo de 5 (cinco) dias.