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Códigos - Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil




Artigo 18



Art. 18. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.

Parágrafo único. Havendo substituição processual, o substituído poderá intervir como assistente litisconsorcial.