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Códigos - Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil




Artigo 243



Art. 243. A citação poderá ser feita em qualquer lugar em que se encontre o réu, o executado ou o interessado.

Parágrafo único. O militar em serviço ativo será citado na unidade em que estiver servindo, se não for conhecida sua residência ou nela não for encontrado.