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Códigos - Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil




Artigo 41



Art. 41. Considera-se autêntico o documento que instruir pedido de cooperação jurídica internacional, inclusive tradução para a língua portuguesa, quando encaminhado ao Estado brasileiro por meio de autoridade central ou por via diplomática, dispensando-se ajuramentação, autenticação ou qualquer procedimento de legalização.

Parágrafo único. O disposto no caput não impede, quando necessária, a aplicação pelo Estado brasileiro do princípio da reciprocidade de tratamento.

TÍTULO III

DA COMPETÊNCIA INTERNA

CAPÍTULO I

DA COMPETÊNCIA

Seção I

Disposições Gerais