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Códigos - Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil




Artigo 419



Art. 419. A escrituração contábil é indivisível, e, se dos fatos que resultam dos lançamentos, uns são favoráveis ao interesse de seu autor e outros lhe são contrários, ambos serão considerados em conjunto, como unidade.