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Códigos - Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil




Artigo 433



Art. 433. A declaração sobre a falsidade do documento, quando suscitada como questão principal, constará da parte dispositiva da sentença e sobre ela incidirá também a autoridade da coisa julgada.

Subseção III
Da Produção da Prova Documental