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Códigos - Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil




Artigo 488



Art. 488. Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485 .

Seção II
Dos Elementos e dos Efeitos da Sentença