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Códigos - Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil




Artigo 510



Art. 510. Na liquidação por arbitramento, o juiz intimará as partes para a apresentação de pareceres ou documentos elucidativos, no prazo que fixar, e, caso não possa decidir de plano, nomeará perito, observando-se, no que couber, o procedimento da prova pericial.