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Códigos - Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil




Artigo 574



Art. 574. Na petição inicial, instruída com os títulos da propriedade, designar-se-á o imóvel pela situação e pela denominação, descrever-se-ão os limites por constituir, aviventar ou renovar e nomear-se-ão todos os confinantes da linha demarcanda.