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Códigos




Códigos - Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil




Artigo 601



Art. 601. Os sócios e a sociedade serão citados para, no prazo de 15 (quinze) dias, concordar com o pedido ou apresentar contestação.

Parágrafo único. A sociedade não será citada se todos os seus sócios o forem, mas ficará sujeita aos efeitos da decisão e à coisa julgada.