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Códigos - Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil




Artigo 615



Art. 615. O requerimento de inventário e de partilha incumbe a quem estiver na posse e na administração do espólio, no prazo estabelecido no art. 611 .

Parágrafo único. O requerimento será instruído com a certidão de óbito do autor da herança.