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Códigos - Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil




Artigo 623



Art. 623. Requerida a remoção com fundamento em qualquer dos incisos do art. 622 , será intimado o inventariante para, no prazo de 15 (quinze) dias, defender-se e produzir provas.

Parágrafo único. O incidente da remoção correrá em apenso aos autos do inventário.