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Códigos - Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil




Artigo 652



Art. 652. Feito o esboço, as partes manifestar-se-ão sobre esse no prazo comum de 15 (quinze) dias, e, resolvidas as reclamações, a partilha será lançada nos autos.