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Códigos - Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil




Artigo 673



Art. 673. No caso previsto no art. 672 , inciso II, prevalecerão as primeiras declarações, assim como o laudo de avaliação, salvo se alterado o valor dos bens.

CAPÍTULO VII
DOS EMBARGOS DE TERCEIRO