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Códigos - Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil




Artigo 744



Art. 744. Declarada a ausência nos casos previstos em lei, o juiz mandará arrecadar os bens do ausente e nomear-lhes-á curador na forma estabelecida na Seção VI, observando-se o disposto em lei.