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Códigos - Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil




Artigo 757



Art. 757. A autoridade do curador estende-se à pessoa e aos bens do incapaz que se encontrar sob a guarda e a responsabilidade do curatelado ao tempo da interdição, salvo se o juiz considerar outra solução como mais conveniente aos interesses do incapaz.