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Códigos - Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil




Artigo 780



Art. 780. O exequente pode cumular várias execuções, ainda que fundadas em títulos diferentes, quando o executado for o mesmo e desde que para todas elas seja competente o mesmo juízo e idêntico o procedimento.

CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA