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Códigos - Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil




Artigo 812



Art. 812. Qualquer das partes poderá, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar a escolha feita pela outra, e o juiz decidirá de plano ou, se necessário, ouvindo perito de sua nomeação.