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Códigos - Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil




Artigo 852



Art. 852. O juiz determinará a alienação antecipada dos bens penhorados quando:

I - se tratar de veículos automotores, de pedras e metais preciosos e de outros bens móveis sujeitos à depreciação ou à deterioração;

II - houver manifesta vantagem.