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Códigos - Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil




Artigo 939



Art. 939. Se a preliminar for rejeitada ou se a apreciação do mérito for com ela compatível, seguir-se-ão a discussão e o julgamento da matéria principal, sobre a qual deverão se pronunciar os juízes vencidos na preliminar.