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Códigos - Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil




Artigo 965



Art. 965. O cumprimento de decisão estrangeira far-se-á perante o juízo federal competente, a requerimento da parte, conforme as normas estabelecidas para o cumprimento de decisão nacional.

Parágrafo único. O pedido de execução deverá ser instruído com cópia autenticada da decisão homologatória ou do exequatur , conforme o caso.

CAPÍTULO VII
DA AÇÃO RESCISÓRIA