MEU VADE MECUM ONLINE

Códigos




Códigos - Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 Vide Lei nº 13.105, de 2015 - (Antigo) Código de Processo Civil




Artigo 10



Art. 10. O cônjuge somente necessitará do consentimento do outro para propor ações que versem sobre bens imóveis ou direitos reais sobre imóveis alheios.
        Parágrafo único. Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para as ações:
        I - fundadas em direito real sobre imóveis;
        Il - resultantes de fatos que digam respeito a ambos os cônjuges ou de atos praticados por eles;
        III - fundadas em dívidas contraídas pelo marido a bem da família, mas cuja execução tenha de recair sobre o produto do trabalho da mulher ou os seus bens reservados;
        IV - que tenham por objeto o reconhecimento, a constituição ou a extinção de ônus sobre imóveis de um ou de ambos os cônjuges.
        Art. 10. O cônjuge somente necessitará do consentimento do outro para propor ações que versem sobre bens imóveis ou direitos reais sobre imóveis alheios.         (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
        Parágrafo único. Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para as ações:         (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1.10.1973)

Art. 10. O cônjuge somente necessitará do consentimento do outro para propor ações que versem sobre direitos reais imobiliários.         (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)

§ 1o Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para as ações:        (Parágrafo único renumerado pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)

I - reais imobiliárias;         (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1.10.1973)

I - que versem sobre direitos reais imobiliários;        (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)

II - resultantes de fatos que digam respeito a ambos os cônjuges ou de atos praticados por eles;        (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1.10.1973)

III - fundadas em dívidas contraídas pelo marido a bem da família, mas cuja execução tenha de recair sobre o produto do trabalho da mulher ou os seus bens reservados;       (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1.10.1973)

IV - que tenham por objeto o reconhecimento, a constituição ou a extinção de ônus sobre imóveis de um ou de ambos os cônjuges.        (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1.10.1973)

§ 2o Nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu somente é indispensável nos casos de composse ou de ato por ambos praticados.        (Incluído pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)