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Códigos




Códigos - Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 Vide Lei nº 13.105, de 2015 - (Antigo) Código de Processo Civil




Artigo 1008



Art. 1.008. Se os herdeiros concordarem com o valor dos bens declarados pela Fazenda Estadual, a avaliação cingir-se-á aos demais.

Art. 1.008. Se os herdeiros concordarem com o valor dos bens declarados pela Fazenda Pública, a avaliação cingir-se-á aos demais.        (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)