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Artigo 1008
Art. 1.008. Se os herdeiros concordarem com o valor dos bens declarados pela Fazenda Estadual, a avaliação cingir-se-á aos demais.
Art. 1.008. Se os herdeiros concordarem com o valor dos bens declarados pela Fazenda Pública, a avaliação cingir-se-á aos demais. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)