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Códigos




Códigos - Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 Vide Lei nº 13.105, de 2015 - (Antigo) Código de Processo Civil




Artigo 1032



Art. 1.032. No caso do número I do artigo antecedente, todos os herdeiros, em um só requerimento:
        I - pedirão ao juiz a nomeação do inventariante designado;
        II - declararão os títulos de herdeiros e os bens do espólio, observado o disposto no artigo 993.

Art. 1.032. Na petição de inventário, que se processará na forma de arrolamento sumário, independentemente da lavratura de termos de qualquer espécie, os herdeiros:        (Redação dada pela Lei nº 7.019, de 31.8.1982)

I - requererão ao juiz a nomeação do inventariante que designarem;        (Redação dada pela Lei nº 7.019, de 31.8.1982)

II - declararão os títulos dos herdeiros e os bens do espólio, observado o disposto no art. 993 desta Lei;       (Redação dada pela Lei nº 7.019, de 31.8.1982)

III - atribuirão o valor dos bens do espólio, para fins de partilha.       (Incluído pela Lei nº 7.019, de 31.8.1982)