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Artigo 1037
Art. 1.037. Apresentado o laudo, o juiz, em audiência que designar, deliberará sobre a partilha, decidindo de plano todas as reclamações e mandando pagar as dívidas não impugnadas.
§ 1º Para essa audiência, será intimada a Fazenda Pública, na forma do artigo 237, número I.
§ 2º Lavrar-se-á de tudo um só auto, assinado pelo juiz e pelas partes presentes.
§ 3º Calculado e pago o imposto, o juiz julgará a partilha.
Art. 1.037. Independerá de inventário ou arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei no 6.858, de 24 de novembro de 1980. (Redação dada pela Lei nº 7.019, de 31.8.1982)