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Artigo 1043
Art. 1.043. Falecendo o cônjuge meeiro supérstite antes da partilha dos bens do pré-morto, as duas heranças serão cumulativamente inventariadas e partilhadas, se os herdeiros de ambos forem os mesmos.
§ 1o Haverá um só inventariante para os dois inventários.
§ 2o O segundo inventário será distribuído por dependência, processando-se em apenso ao primeiro.