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Códigos




Códigos - Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 Vide Lei nº 13.105, de 2015 - (Antigo) Código de Processo Civil




Artigo 1075



Art. 1.075. O compromisso poderá ainda conter:
        I - o prazo em que deve ser proferido o laudo arbitral;
        II - a condição de ser a sentença arbitral executada com ou sem recurso para o tribunal superior.
        III - a pena para com a outra parte, a que fique obrigada aquela que recorrer da sentença, não obstante a cláusula "sem recurso";
        IV - a autorização aos árbitros para julgarem por eqüidade, fora das regras e formas de direito.         Revogado pela Lei nº 9.307, de 23.9.1996: