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Códigos




Códigos - Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 Vide Lei nº 13.105, de 2015 - (Antigo) Código de Processo Civil




Artigo 1079



Art. 1.079. Pode ser árbitro quem quer que tenha a confiança das partes. Excetuam-se:
        I - os incapazes;
        II - os analfabetos;
        III - os legalmente impedidos de servir como juiz (art. 134), ou os suspeitos de parcialidade (artigo 135).
        Parágrafo único. A exceção de impedimento ou de suspeição será apresentada ao juiz competente para a homologação.       Revogado pela Lei nº 9.307, de 23.9.1996: