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Códigos




Códigos - Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 Vide Lei nº 13.105, de 2015 - (Antigo) Código de Processo Civil




Artigo 1086



Art. 1.086. O juízo arbitral pode tomar depoimento das partes, ouvir testemunhas e ordenar a realização de perícia. Mas lhe é defeso:
        I - empregar medidas coercitivas, quer contra as partes, quer contra terceiros;
        II - decretar medidas cautelares.         Revogado pela Lei nº 9.307, de 23.9.1996: