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Códigos




Códigos - Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 Vide Lei nº 13.105, de 2015 - (Antigo) Código de Processo Civil




Artigo 1095



Art. 1.095. São requisitos essenciais do laudo:
        I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a indicação do compromisso e o objeto do litígio;
        II - os fundamentos da decisão, mencionando-se expressamente se esta foi dada por eqüidade;
        III - a decisão;
        IV - o dia, mês, ano e lugar em que foi assinado.
        Art. 1.095. São requisitos essenciais do laudo:         (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
        I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a indicação do compromisso e o objeto do litígio;        (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
        II - os fundamentos da decisão, mencionando-se expressamente se esta foi dada por eqüidade;       (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
        III - o dispositivo;         (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
        IV - o dia, mês, ano e lugar em que foi assinado.       (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)        Revogado pela Lei nº 9.307, de 23.9.1996: