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Códigos




Códigos - Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 Vide Lei nº 13.105, de 2015 - (Antigo) Código de Processo Civil




Artigo 1114



Art. 1.114. Os bens serão avaliados por um perito nomeado pelo juiz quando:

I - não o hajam sido anteriormente;

II - tenham sofrido alteração em seu valor.