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Códigos




Códigos - Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 Vide Lei nº 13.105, de 2015 - (Antigo) Código de Processo Civil




Artigo 1211



Art. 1.211. Este Código regerá o processo civil em todo o território brasileiro. Ao entrar em vigor, suas disposições aplicar-se-ão desde logo aos processos pendentes.

Art. 1.211-A. Os procedimentos judiciais em que figure como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a sessenta e cinco anos terão prioridade na tramitação de todos os atos e diligências em qualquer instância.          (Incluído pela Lei nº 10.173, de 2001)

Art. 1.211-A.  Os procedimentos judiciais em que figure como parte ou interessado pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, ou portadora de doença grave, terão prioridade de tramitação em todas as instâncias.        (Redação dada pela Lei nº 12.008, de 2009).

Parágrafo único.  (VETADO)          (Incluído pela Lei nº 12.008, de 2009).

Art. 1.211-B. O interessado na obtenção desse benefício, juntando prova de sua idade, deverá requerê-lo à autoridade judiciária competente para decidir o feito, que determinará ao cartório do juízo as providências a serem cumpridas.        (Incluído pela Lei nº 10.173, de 2001)

Art. 1.211-B.  A pessoa interessada na obtenção do benefício, juntando prova de sua condição, deverá requerê-lo à autoridade judiciária competente para decidir o feito, que determinará ao cartório do juízo as providências a serem cumpridas.           (Redação dada pela Lei nº 12.008, de 2009).

§ 1o  Deferida a prioridade, os autos receberão identificação própria que evidencie o regime de tramitação prioritária.         (Incluído pela Lei nº 12.008, de 2009).

§ 2o  (VETADO)          (Incluído pela Lei nº 12.008, de 2009).

§ 3o  (VETADO)           (Incluído pela Lei nº 12.008, de 2009).

Art. 1.211-C. Concedida a prioridade, esta não cessará com a morte do beneficiado, estendendo-se em favor do cônjuge supérstite, companheiro ou companheira, com união estável, maior de sessenta e cinco anos. (Incluído pela Lei nº 10.173, de 2001)

Art. 1.211-C.  Concedida a prioridade, essa não cessará com a morte do beneficiado, estendendo-se em favor do cônjuge supérstite, companheiro ou companheira, em união estável.           (Redação dada pela Lei nº 12.008, de 2009).