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Códigos




Códigos - Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 Vide Lei nº 13.105, de 2015 - (Antigo) Código de Processo Civil




Artigo 1215



Art. 1.215. Os autos poderão ser eliminados por incineração, destruição mecânica ou por outro processo adequado, findo o prazo de cinco (5) anos, contados da data do arquivamento.
        § 1º É lícito, porém, às partes e interessados requerer, às suas expensas, o desentranhamento dos documentos que juntaram aos autos, ou a microfilmagem total ou parcial do processo.
        § 2º Se a juízo da autoridade competente houver nos autos documentos de valor histórico, serão eles recolhidos ao Arquivo Público.

Art. 1.215. Os autos poderão ser eliminados por incineração, destruição mecânica ou por outro meio adequado, findo o prazo de 5 (cinco) anos, contado da data do arquivamento, publicando-se previamente no órgão oficial e em jornal local, onde houver, aviso aos interessados, com o prazo de 30 (trinta) dias.         (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)         (Vide Lei nº 6.246, de 1975)

§ 1o É lícito, porém, às partes e interessados requerer, às suas expensas, o desentranhamento dos documentos que juntaram aos autos, ou a microfilmagem total ou parcial do feito.          (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

§ 2o Se, a juízo da autoridade competente, houver, nos autos, documentos de valor histórico, serão eles recolhidos ao Arquivo Público.        (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)