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Artigo 223
Art. 223. Requerida a citação pelo correio, o escrivão ou chefe da secretaria porá a cópia da petição inicial, despachada pelo juiz, dentro de sobrescrito com timbre impresso do juízo ou tribunal, bem como do cartório, indicando expressamente que visa a intimar o destinatário.
§ 1º A carta será registrada, com aviso da recepção, a fim de ser junto aos autos.
§ 2º O carteiro fará a entrega da carta registrada ao destinatário, exigindo-lhe que assine o recibo.
Art. 223. Requerida a citação pelo correio, o escrivão ou chefe da secretaria porá a cópia da petição inicial, despachada pelo juiz, dentro de sobrescrito com timbre impresso do juízo ou tribunal, bem como do cartório, indicando expressamente que visa a intimar o destinatário. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
§ 1º Se já não constar da cópia da petição inicial, o despacho do juiz consignará a advertência a que se refere o art. 285, segunda parte, se o litígio versar sobre direitos disponíveis. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
§ 2º A carta será registrada, com aviso da recepção, a fim de ser junto aos autos. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
§ 3º O carteiro fará a entrega da carta registrada ao destinatário, exigindo-lhe que assine o recibo. (Incluído pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
Art. 223. Deferida a citação pelo correio, o escrivão ou chefe da secretaria remeterá ao citando cópias da petição inicial e do despacho do juiz, expressamente consignada em seu inteiro teor a advertência a que se refere o art. 285, segunda parte, comunicando, ainda, o prazo para a resposta e o juízo e cartório, com o respectivo endereço. (Redação dada pela Lei nº 8.710, de 24.9.1993)
Parágrafo único. A carta será registrada para entrega ao citando, exigindo-lhe o carteiro, ao fazer a entrega, que assine o recibo. Sendo o réu pessoa jurídica, será válida a entrega a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração. (Incluído pela Lei nº 8.710, de 24.9.1993)