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Códigos




Códigos - Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 Vide Lei nº 13.105, de 2015 - (Antigo) Código de Processo Civil




Artigo 225



Art. 225. O mandado, que o oficial de justiça tiver de cumprir, deverá conter:
        I - os nomes do autor e do réu, bem como os respectivos domicílios ou residências;
        II - o fim da citação, com todas as especificações constantes da petição inicial;
        III - a cominação, se houver;
        IV - o dia, hora e lugar do comparecimento;
        V - a cópia do despacho:
        VI - o prazo para defesa;
        VII - a assinatura do escrivão e a declaração de que o subscreve por ordem do juiz.
        Parágrafo único. O mandado poderá ser em breve relatório, quando o autor entregar em cartório, com a petição inicial, tantas cópias desta quantos forem os réus; caso em que as cópias depois de conferidas com o original, farão parte integrante do mandado.

Art. 225. O mandado, que o oficial de justiça tiver de cumprir, deverá conter:       (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

I - os nomes do autor e do réu, bem como os respectivos domicílios ou residências;        (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

II - o fim da citação, com todas as especificações constantes da petição inicial, bem como a advertência a que se refere o art. 285, segunda parte, se o litígio versar sobre direitos disponíveis;         (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

III - a cominação, se houver;         (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

IV - o dia, hora e lugar do comparecimento;        (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

V - a cópia do despacho;         (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

VI - o prazo para defesa;         (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

VII - a assinatura do escrivão e a declaração de que o subscreve por ordem do juiz.        (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

Parágrafo único. O mandado poderá ser em breve relatório, quando o autor entregar em cartório, com a petição inicial, tantas cópias desta quantos forem os réus; caso em que as cópias, depois de conferidas com o original, farão parte integrante do mandado.       (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)